{"id":3353,"date":"2021-04-30T07:17:00","date_gmt":"2021-04-30T07:17:00","guid":{"rendered":"https:\/\/enovathemes.com\/globax\/infinitum\/main\/?p=3353"},"modified":"2021-10-18T13:59:19","modified_gmt":"2021-10-18T13:59:19","slug":"post-1","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.aeje.com.br\/index.php\/2021\/04\/30\/post-1\/","title":{"rendered":"O direito de acesso ao Juiz"},"content":{"rendered":"<p><b>Alexandre Wunderlich<\/b><\/p>\n<p><b>I. A hip\u00f3tese<\/b><\/p>\n<p>Desde o in\u00edcio do processo de pandemia da COVID-19, as audi\u00eancias judiciais na modalidade \u201ctelepresencial\u201d t\u00eam sido pr\u00e1tica comum. A ideia \u00e9 dar efetividade ao Poder Judici\u00e1rio, ainda que em tempo de alta dificuldade, seguindo o rito an\u00e1logo ao adotado nas solenidades presenciais.<span class=\"Apple-converted-space\">&nbsp; &nbsp;<\/span><\/p>\n<p>Imagine-se, apenas por hip\u00f3tese, a seguinte \u201ccena judicial\u201d: uma vez aberta a solenidade, antes mesmo do in\u00edcio dos trabalhos, a imagem do Juiz n\u00e3o aparece no v\u00eddeo, pois ele est\u00e1 com a sua c\u00e2mera do seu computador funcional desligada. Achou por bem, figurar apenas com o seu \u201cretrato\u201d no \u201cperfil\u201d. O advogado invoca a quest\u00e3o de \u201curbanidade\u201d e postula a abertura da c\u00e2mara. O Magistrado indefere o pedido, sob a alega\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o considerava falta de urbanidade a realiza\u00e7\u00e3o do ato judicial com a c\u00e2mera desligada, bem como entende que a sua foto \u00e9 suficientemente apresent\u00e1vel para realiza\u00e7\u00e3o do ato. Feito o imbr\u00f3glio, o ato \u00e9 encerrado, sendo determinada a remo\u00e7\u00e3o do advogado da sala virtual. Em resumo, dentre outras determina\u00e7\u00f5es que n\u00e3o importam aqui, eis a conduta do Juiz: ordenou que o ato fosse realizado com a c\u00e2mera \u201cfechada\u201d, mostrando apenas a sua \u201cfotografia\u201d no perfil\u201d e, depois, discutiu com o advogado e encerrou a audi\u00eancia sem as consigna\u00e7\u00f5es postuladas, determinando o adiamento desmotivado e por tempo indeterminado, em preju\u00edzo ao direito do jurisdicionado.<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o \u00e9 grave para a parte prejudicada, para o Poder Judici\u00e1rio e para a Advocacia em geral, o que imp\u00f5e uma reflex\u00e3o sobre viola\u00e7\u00e3o de deveres funcionais.<\/p>\n<p><b>II. O direito ao Juiz \u2013 aus\u00eancia da imagem do Juiz em tempo real<span class=\"Apple-converted-space\">&nbsp;<\/span><\/b><\/p>\n<p>S\u00e3o dois planos de an\u00e1lise:<span class=\"Apple-converted-space\">&nbsp; <\/span>Primeiro, \u00e9 necess\u00e1rio avaliar a pertin\u00eancia da condu\u00e7\u00e3o do ato virtual pelo Juiz que preside a audi\u00eancia com sua c\u00e2mera fechada, sem a imagem em tempo real e aparecendo apenas sua imagem fixa (<i>fotografia<\/i>) \u2013 e se tal conduta representa viola\u00e7\u00e3o da regra de urbanidade, rompendo com a solenidade do ato e o imediatismo da atua\u00e7\u00e3o virtual. Segundo, h\u00e1 que se verificar se \u00e9 um direito do jurisdicionado e de seu advogado o acesso \u00e0 imagem instant\u00e2nea do Juiz, em raz\u00e3o de urbanidade e paridade e, fundamentalmente, como forma de controle da legalidade do ato, confirmando se o Juiz est\u00e1 fisicamente presente e com aten\u00e7\u00e3o ao ato que preside, com imparcialidade \u2013 \u00e9, sobretudo, um ju\u00edzo de <i>fiabilidade<\/i>.<\/p>\n<p>Como regra, a audi\u00eancia \u00e9 um ato presencial solene em que os jurisdicionados comparecem perante o Ju\u00edzo-Estado, portando-se com urbanidade, restando os atores sujeitos aos mesmos ditames legais.<b> <\/b>Em exce\u00e7\u00e3o, sobretudo em tempos pand\u00eamicos, h\u00e1 normativas dos Tribunais que possibilitam a realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia na modalidade \u201ctelepresencial\u201d.<b> <\/b>Embora a audi\u00eancia seja adequada ao regime de funcionamento diferenciado do Poder Judici\u00e1rio em raz\u00e3o da pandemia, \u00e9 evidente que devem ser preservadas e asseguradas todas as garantias a que as partes fazem jus.<b> <\/b>N\u00e3o por outra raz\u00e3o, normas espec\u00edficas foram emitidas para a regulamenta\u00e7\u00e3o<em><sup>1<\/sup> <\/em> das atividades, de acordo com a necessidade de isolamento social.<\/p>\n<p>\u00c9 l\u00f3gico que os elementos que interv\u00eam na regular forma de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, seja a tecnologia, o contexto de pandemia ou, ainda, a combina\u00e7\u00e3o dos fatores, devem garantir que as adapta\u00e7\u00f5es resguardem a seguran\u00e7a jur\u00eddica, o devido processo legal e a sua razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o, para al\u00e9m das balizas irrenunci\u00e1veis da urbanidade, do decoro e do car\u00e1ter formal dos atos, que devem ser observadas e salvaguardadas<em><sup>2&nbsp;<\/sup><\/em>justamente pela Autoridade Judicial.<\/p>\n<p><b>III. Algumas obviedades<\/b><\/p>\n<p>\u00c9 evidente que o Magistrado \u00e9 quem deve zelar pelo regular andamento da a\u00e7\u00e3o e pela devida realiza\u00e7\u00e3o dos atos jur\u00eddicos, ainda que no modelo \u00e0 dist\u00e2ncia, com a maior transpar\u00eancia poss\u00edvel.<em><sup>3&nbsp;<\/sup><\/em>&nbsp;A quest\u00e3o \u00e9 que a condu\u00e7\u00e3o da audi\u00eancia com a c\u00e2mera filmadora fechada gera vis\u00edvel inseguran\u00e7a jur\u00eddica e desaproxima ainda mais o ato virtual da ess\u00eancia do ato presencial \u2013 a pessoalidade.<span class=\"Apple-converted-space\">&nbsp;<\/span><\/p>\n<p>\u00c9 claro que, se no ato presencial \u00e9 imprescind\u00edvel a \u201cpresen\u00e7a f\u00edsica\u201d do Magistrado, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para que a sua presen\u00e7a transmitida em tempo real no formato telepresencial seja dispensada e, mais do que isso, seja expressamente negada \u00e0s partes, como ocorreu na hip\u00f3tese sugerida neste pequeno artigo.<span class=\"Apple-converted-space\">&nbsp;<\/span><\/p>\n<p>Ademais, para al\u00e9m das regras de \u201curbanidade\u201d e de \u201ccordialidade\u201d, intr\u00ednsecas aos atos judiciais e abarcadas pelos deveres funcionais dos Magistrados, a realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia telepresencial, com a presen\u00e7a da Autoridade Judicial transmitida por v\u00eddeo, representa a consagra\u00e7\u00e3o da \u201cparidade\u201d de tratamento e da \u201cigualdade\u201d entre os atores do processo, que s\u00e3o expressamente instru\u00eddos a manterem \u00e1udio e seus c\u00e2meras de v\u00eddeo em funcionamento. O trato com \u201cigualdade\u201d e \u201cdignidade\u201d \u00e9, inclusive, previs\u00e3o expressa do art. 6\u00ba do Estatuto da OAB.<em><sup>4<\/sup> <\/em><\/p>\n<p>Logo, sequer parece cr\u00edvel que um Juiz, que representa o Estado no ato, possa determinar a realiza\u00e7\u00e3o do ato judicial apenas com a sua voz e o seu retrato fixo. A hip\u00f3tese, portanto, sequer deve ocorrer na pr\u00e1tica \u2013 \u00e9 meramente imaginativa. Contudo, vivemos tempos estranhos e, se por acaso, algum Magistrado inovar, a presente reflex\u00e3o pode servir de aux\u00edlio e, qui\u00e7\u00e1, jogar luz sobre o tema.<\/p>\n<p>O que se busca \u00e9 a realiza\u00e7\u00e3o do \u00f3bvio:<span class=\"Apple-converted-space\">&nbsp; <\/span>a \u201curbanidade\u201d do ato solene e formal, a \u201cparidade\u201d e a possibilidade de controle da \u201clegalidade\u201d da audi\u00eancia, para que seja garantido um julgamento eticamente justo, que enseja a presen\u00e7a de um Julgador competente e imparcial, configurando direito fundamental o acesso ao Judici\u00e1rio \u2013 que compreende o dever do Juiz de se apresentar perante o jurisdicionado, justamente para que possa ser fiscalizado, bem como o direito deste de encontr\u00e1-lo presente.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o \u00e9 \u201cfavor\u201d pedir que o Juiz esteja presente no ato, ainda que por transmiss\u00e3o em tempo real. Ali\u00e1s, \u00e9 conduta esperada da Autoridade que o preside, em cumprimento aos deveres que lhe s\u00e3o incumbidos e em observ\u00e2ncia \u00e0s garantias que deve assegurar \u00e0s partes, especialmente aquelas que regem a transpar\u00eancia dos atos e a imparcialidade dos julgadores, sob pena de inviabilizar a devida presta\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o p\u00fablico e, ainda, o pr\u00f3prio acesso \u00e0 justi\u00e7a.<em><sup>5<\/sup><\/em><\/p>\n<hr>\n<h6>Notas de Rodap\u00e9<\/h6>\n<p><em><sup>1<\/sup> Art. 7\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o 354 de 19\/11\/20, CNJ: \u201cA audi\u00eancia telepresencial e a participa\u00e7\u00e3o por videoconfer\u00eancia em audi\u00eancia ou sess\u00e3o observar\u00e1 as seguintes regras: I \u2013 as oitivas telepresenciais ou por videoconfer\u00eancia ser\u00e3o equiparadas \u00e0s presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico, defensores p\u00fablicos, partes e testemunhas; (&#8230;) VI \u2013 a participa\u00e7\u00e3o em audi\u00eancia telepresencial ou por videoconfer\u00eancia exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto \u00e0s vestimentas (&#8230;).\u201d No CPC, o art. 195: \u201cO registro de ato processual eletr\u00f4nico dever\u00e1 ser feito em padr\u00f5es abertos, que atender\u00e3o aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, n\u00e3o rep\u00fadio, conserva\u00e7\u00e3o e, nos casos que tramitem em segredo de justi\u00e7a, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves p\u00fablicas unificada nacionalmente, nos termos da lei\u201d. A Resolu\u00e7\u00e3o 329\/20 do CNJ: \u201cArt. 3\u00ba, \u00a7 3\u00ba A realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia ou ato processual por videoconfer\u00eancia requer a transmiss\u00e3o de sons e imagens em tempo real, permitindo a intera\u00e7\u00e3o entre o magistrado, as partes e os demais participantes. Art. 4\u00ba, \u00a7 1\u00ba Os atos realizados por videoconfer\u00eancia dever\u00e3o observar a m\u00e1xima equival\u00eancia com os atos realizados presencialmente ou em meio f\u00edsico.\u201d<\/em><\/p>\n<p><em><sup>2<\/sup> Voto do Min. Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, no HC 590.140\/MG, 6\u00aa Turma do STJ: \u201cTodas as precau\u00e7\u00f5es devidas devem ser tomadas na origem e o ato deve ser s\u00edncrono. Quer dizer, a audi\u00eancia deve ocorrer em tempo real, permitindo a intera\u00e7\u00e3o entre o magistrado, as partes e os demais participantes. E, para evitar que haja m\u00e1culas aos princ\u00edpios constitucionais relacionados \u00e0 garantia de ampla defesa, o Magistrado deve observar os par\u00e2metros dados pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a (&#8230;). Com efeito, \u00e9 preciso viabilizar a continuidade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e, ao mesmo tempo, garantir a preserva\u00e7\u00e3o da sa\u00fade de magistrados, agentes p\u00fablicos, advogados, al\u00e9m de usu\u00e1rios do sistema de justi\u00e7a em geral. Isso sem esquecer, obviamente, tal como afirmado pelo Ministro Toffoli, que as audi\u00eancias devem buscar a m\u00e1xima equival\u00eancia com os atos realizados presencialmente, respeitando a garantia da ampla defesa e o contradit\u00f3rio, a igualdade na rela\u00e7\u00e3o processual, a presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia, a prote\u00e7\u00e3o da intimidade e vida privada, sobretudo em caso de segredo de justi\u00e7a, a efetiva participa\u00e7\u00e3o do r\u00e9u na integralidade da audi\u00eancia ou ato processual e a seguran\u00e7a da informa\u00e7\u00e3o e da conex\u00e3o.\u201d<\/em><\/p>\n<p><em><sup>3<\/sup> Art. 35 da Lei Complementar 35\/1979 (LOMAN), art. 360, I e IV do CPC: Art. 35 &#8211; S\u00e3o deveres do magistrado: IV &#8211; tratar com urbanidade as partes, os membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico, os advogados, as testemunhas, os funcion\u00e1rios e auxiliares da Justi\u00e7a, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de provid\u00eancia que reclame e possibilite solu\u00e7\u00e3o de urg\u00eancia. (&#8230;) VIII &#8211; manter conduta irrepreens\u00edvel na vida p\u00fablica e particular.<span class=\"Apple-converted-space\">&nbsp; <\/span>Art. 360. O juiz exerce o poder de pol\u00edcia, incumbindo-lhe: I &#8211; manter a ordem e o decoro na audi\u00eancia; (&#8230;) IV &#8211; tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico e da Defensoria P\u00fablica e qualquer pessoa que participe do processo (&#8230;).<\/em><\/p>\n<p><em><sup>4<\/sup> Art. 6\u00ba N\u00e3o h\u00e1 hierarquia nem subordina\u00e7\u00e3o entre advogados, magistrados e membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico, devendo todos tratar-se com considera\u00e7\u00e3o e respeito rec\u00edprocos. Par\u00e1grafo \u00fanico. As autoridades, os servidores p\u00fablicos e os serventu\u00e1rios da justi\u00e7a devem dispensar ao advogado, no exerc\u00edcio da profiss\u00e3o, tratamento compat\u00edvel com a dignidade da advocacia e condi\u00e7\u00f5es adequadas a seu desempenho.<\/em><\/p>\n<p><em><sup>5<\/sup> Ato n. 4\/GCGJT pela Corregedoria-geral do Trabalho, consolidando a realiza\u00e7\u00e3o de sess\u00f5es e audi\u00eancias telepresenciais \u201cpor meio do uso de v\u00eddeo e imagem condizentes com a formalidade do ato\u201d, cujo art. 2\u00ba determina expressamente a transmiss\u00e3o de v\u00eddeo em tempo real: \u201cA transmiss\u00e3o de imagem dos ju\u00edzes e desembargadores durante as audi\u00eancias e sess\u00f5es de julgamento telepresenciais dever\u00e1 ocorrer durante todo o ato, sendo vedada sua interrup\u00e7\u00e3o sem justificativa plaus\u00edvel.\u201d<\/em><\/p>\n<h6><\/h6>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Alexandre Wunderlich I. 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